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Artigo 284 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 284

Fica assegurada ao Professor e ao Regente de Ensino, enquanto no exercício de regência ou na orientação de aprendizagem, a percepção de gratificação de pelo menos dez por cento de seus vencimentos, a título de incentivo à docência. (Vide alínea "b" do inciso I e alínea "b" do inciso IV do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)