Artigo 277, Parágrafo 4 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 277
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º
A lei regulará as atividades dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário, observada a legislação federal.
§ 2º
Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro serão estabelecidos no Regimento de Custas e Emolumentos, observada a legislação federal. (Vide Lei nº 15.424, de 30/12/2004.)
§ 3º
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais. (Vide Lei nº 12.919, de 29/6/1998.)
§ 4º
Nenhuma serventia permanecerá vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso para provimento ou remoção. (Vide Lei nº 12.919, de 29/6/1998.) (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)