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Artigo 276 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 276

Os servidores das serventias do foro judicial estarão sujeitos, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, ao regime jurídico único a que se refere o art. 30. (Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990.) (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

Art. 276 da Constituição Estadual de Minas Gerais