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Artigo 277, Parágrafo 3 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 277

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º

A lei regulará as atividades dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário, observada a legislação federal.

§ 2º

Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro serão estabelecidos no Regimento de Custas e Emolumentos, observada a legislação federal. (Vide Lei nº 15.424, de 30/12/2004.)

§ 3º

O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais. (Vide Lei nº 12.919, de 29/6/1998.)

§ 4º

Nenhuma serventia permanecerá vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso para provimento ou remoção. (Vide Lei nº 12.919, de 29/6/1998.) (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)