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Artigo 273 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 273

(Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 273 - Para cumprimento do disposto no art. 131, é assegurada isonomia de remuneração entre os cargos finais das carreiras do Ministério Público, de Procurador do Estado, de Procurador da Fazenda Estadual, de Defensor Público e de Delegado de Polícia, observada a diferença não excedente a dez por cento de uma para outra classe das respectivas carreiras." (Expressão "do Ministério Público" declarada inconstitucional em 15/4/1993 - ADI 171. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 3/6/1994.)