Artigo 272 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 272
O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, em processo civil ou criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, os quais serão pagos pelo Estado, na forma que a lei estabelecer. (Vide Lei nº 13.166, de 20/1/1999.)