Artigo 271 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 271
Para o fim de plantão forense diuturno, em Comarca com mais de uma vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias. (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)