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Artigo 271 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 271

Para o fim de plantão forense diuturno, em Comarca com mais de uma vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias. (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

Art. 271 da Constituição Estadual de Minas Gerais