Artigo 270 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 270
(Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 270 - O magistrado que tiver proferido e remetido à Corregedoria de Justiça, cada mês, mais de dez acórdãos, como Relator no Tribunal de Alçada, ou mais de dez sentenças de mérito, em primeira instância, terá preferência para promoção por merecimento. Parágrafo único - A presteza no exercício da jurisdição, segundo o critério definido neste artigo, será informada ao Tribunal de Justiça, pelo Corregedor de Justiça, para efeito de elaboração de lista de promoção por merecimento, sem prejuízo do exame dos demais critérios indicados no art. 98, II e III."