Artigo 261 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 261
É facultado a qualquer pessoa e obrigatório para o servidor público representar ao Ministério Público, quando for o caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio artístico ou histórico, ao turismo ou paisagismo e aos direitos do consumidor.