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Artigo 262 da Constituição Estadual de Minas Gerais


Art. 262

A não instalação e a não manutenção das creches previstas nesta Constituição acarretarão direito do servidor a indenização, na forma da lei, sem prejuízo do disposto nos arts. 5º, LXXI e § 1º, e 103, § 2º, da Constituição da República, e nos arts. 4º, § 7º, V, 106, I, "h", e 118, § 4º, desta Constituição.