JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 260 da Constituição Estadual de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 260

As diretrizes para a atuação estatal nas áreas de que trata o Título IV serão definidas conjuntamente pelo Estado e pela sociedade civil por meio de órgãos colegiados que serão criados em lei.

Art. 260 da Constituição Estadual de Minas Gerais