Artigo 259 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 259
O Estado assegurará a participação de representantes de associações profissionais nos órgãos colegiados de sua administração direta e indireta, na forma da lei.
O Estado assegurará a participação de representantes de associações profissionais nos órgãos colegiados de sua administração direta e indireta, na forma da lei.