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Artigo 258 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 258

Todo agente político ou agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta, obrigam-se, ao se empossarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.

Parágrafo único

- Obrigam-se a declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os membros do Poder Judiciário, os Secretários de Estado e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato de posse e no término de seu exercício, sob pena de responsabilidade. (Vide Lei nº 10.048, de 26/12/1989.) (Vide Lei nº 13.164, de 20/1/1999.)

Art. 258 da Constituição Estadual de Minas Gerais