Artigo 257 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 257
O Governador eleito designará Comissão de Transição, cujos trabalhos se iniciarão, no mínimo, trinta dias antes de sua posse.
Parágrafo único
- O Governo do Estado oferecerá as condições necessárias para que a Comissão possa efetuar completo levantamento da situação da administração direta e da indireta, inclusive mediante a contratação de auditoria externa. (Vide Lei nº 19.434, de 11/1/2011.)