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Artigo 257 da Constituição Estadual de Minas Gerais


Art. 257

O Governador eleito designará Comissão de Transição, cujos trabalhos se iniciarão, no mínimo, trinta dias antes de sua posse.

Parágrafo único

- O Governo do Estado oferecerá as condições necessárias para que a Comissão possa efetuar completo levantamento da situação da administração direta e da indireta, inclusive mediante a contratação de auditoria externa. (Vide Lei nº 19.434, de 11/1/2011.)