JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 235 da Constituição Estadual de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 235

Fica criado fundo destinado ao fomento e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, voltado para as médias, pequenas e microempresas e para as cooperativas, na forma da lei. (Vide Lei nº 11.396, de 6/1/1994.) Seção II Do Sistema Financeiro Estadual

Art. 235 da Constituição Estadual de Minas Gerais