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Artigo 236 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 236

O sistema financeiro público estadual, estruturado de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, com a função precípua de democratizar o crédito e permitir à população o acesso aos serviços bancários, é constituído pelas instituições financeiras oficiais estaduais.

Art. 236 da Constituição Estadual de Minas Gerais