Artigo 233 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 233
O Estado adotará instrumentos para:
I
restrição ao abuso do poder econômico;
II
defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim; (Vide Lei nº 13.009, de 9/11/1998.)
III
fiscalização e controle de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;
IV
eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica;
V
apoio à pequena e à microempresa;
VI
apoio ao associativismo e estímulo à organização da atividade econômica em cooperativas, mediante tratamento jurídico diferenciado.
§ 1º
O Estado dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com a eliminação ou a redução destas por meio de lei. (Vide Lei nº 12.708, de 29/12/1997.) (Vide Lei nº 15.219, de 7/7/2004.)
§ 2º
O Estado, para consecução dos objetivos mencionados no parágrafo anterior, poderá adotar sistema tarifário diferenciado, na forma da lei. (Vide Lei nº 15.219, de 7/7/2004.)
§ 3º
O Poder Público manterá órgão especializado para a execução da política de defesa do consumidor. (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.) (Vide arts. 22 a 24 da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.) (Vide Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003.)