JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 232 da Constituição Estadual de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 232

A exploração, pelo Estado, de atividade econômica não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo.

§ 1º

As entidades de administração indireta no exercício de atividade econômica não poderão gozar de privilégio fiscal não extensivo ao setor privado.

§ 2º

A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I

a sua função social e as formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II

a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III

a licitação e a contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV

a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V

os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Parágrafo com redação dada pelo art. 45 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 232 da Constituição Estadual de Minas Gerais