Artigo 232, Parágrafo 2, Inciso III da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 232
A exploração, pelo Estado, de atividade econômica não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 1º
As entidades de administração indireta no exercício de atividade econômica não poderão gozar de privilégio fiscal não extensivo ao setor privado.
§ 2º
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I
a sua função social e as formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II
a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III
a licitação e a contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV
a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V
os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Parágrafo com redação dada pelo art. 45 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)