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Artigo 231, Parágrafo 5, Inciso III da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 231

O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei. (Caput regulamentado pela Lei nº 10.628, de 16/1/1992.) (Vide Lei nº 12.051, de 29/12/1995.)

§ 1º

Na composição do Conselho será assegurada a participação da sociedade civil.

§ 2º

O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:

I

o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;

II

a racionalização e a coordenação das ações do Governo;

III

o incremento das atividades produtivas do Estado;

IV

a expansão social do mercado consumidor;

V

a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;

VI

a expansão do mercado de trabalho;

VII

o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;

VIII

o desenvolvimento tecnológico do Estado.

§ 3º

Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Estado respeitar e preservar os valores culturais.

§ 4º

O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado.

§ 5º

Como subsídio ao plano a que se refere o caput, o Estado instituirá um plano estratégico de transportes, que conterá programação de investimentos para o prazo mínimo de quinze anos a contar da data de sua instituição, estabelecerá diretrizes para o planejamento das ações governamentais e a elaboração do orçamento do Estado e terá como princípios:

I

a integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, ferroviário e rodoviário;

II

a eficiência econômica, a sustentabilidade ambiental, a responsabilidade social e o estímulo à livre concorrência;

III

a articulação com os planos federais e municipais de transporte vigentes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 105, de 4/12/2020.)

Art. 231, §5º, III da Constituição Estadual de Minas Gerais