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Artigo 230 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 230

Para os efeitos do disposto nesta seção, o Estado instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Estadual de Comunicação Social, composto de representantes da sociedade civil, na forma da lei. (Vide arts. 65 a 68 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

Art. 230 da Constituição Estadual de Minas Gerais