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Artigo 229 da Constituição Estadual de Minas Gerais


Art. 229

Os veículos de comunicação social da administração direta e indireta do Estado são obrigados a:

I

manter conselhos editoriais integrados paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil;

II

manter comissões de redação compostas de representantes dos profissionais habilitados, eleitos diretamente por seus pares.