Artigo 231, Parágrafo 2, Inciso III da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 231
O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei. (Caput regulamentado pela Lei nº 10.628, de 16/1/1992.) (Vide Lei nº 12.051, de 29/12/1995.)
§ 1º
Na composição do Conselho será assegurada a participação da sociedade civil.
§ 2º
O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:
I
o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;
II
a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
III
o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV
a expansão social do mercado consumidor;
V
a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
VI
a expansão do mercado de trabalho;
VII
o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;
VIII
o desenvolvimento tecnológico do Estado.
§ 3º
Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Estado respeitar e preservar os valores culturais.
§ 4º
O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado.
§ 5º
Como subsídio ao plano a que se refere o caput, o Estado instituirá um plano estratégico de transportes, que conterá programação de investimentos para o prazo mínimo de quinze anos a contar da data de sua instituição, estabelecerá diretrizes para o planejamento das ações governamentais e a elaboração do orçamento do Estado e terá como princípios:
I
a integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, ferroviário e rodoviário;
II
a eficiência econômica, a sustentabilidade ambiental, a responsabilidade social e o estímulo à livre concorrência;
III
a articulação com os planos federais e municipais de transporte vigentes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 105, de 4/12/2020.)