Artigo 23, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 23
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 1º
Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de confiança de direção superior será provido por servidor ou empregado público de carreira da respectiva instituição. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)
§ 2º
Lei complementar disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)