Artigo 24 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 24
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) (Vide art. 6º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)
§ 1º
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)
§ 2º
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§ 3º
É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
§ 4º
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimo ulterior. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 5º
O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 4º e 7º deste artigo e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 6º
A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 7º
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 8º
A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 7º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 9º
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1º deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 10
O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, bem como às suas subsidiárias, que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 11
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos, funções e empregos públicos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)