Artigo 229, Inciso I da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 229
Os veículos de comunicação social da administração direta e indireta do Estado são obrigados a:
I
manter conselhos editoriais integrados paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil;
II
manter comissões de redação compostas de representantes dos profissionais habilitados, eleitos diretamente por seus pares.