Artigo 228, Inciso IV da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 228
A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:
I
preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II
promoção das culturas nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III
regionalização de produções culturais artística e jornalística, nos percentuais estabelecidos em lei federal;
IV
respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Parágrafo único
- As emissoras de rádio e de televisão sob controle do Estado ou de entidade de administração indireta reservarão horário para a divulgação das atividades dos Poderes do Estado, conforme dispuser a lei.