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Artigo 228, Inciso IV da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 228

A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:

I

preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II

promoção das culturas nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III

regionalização de produções culturais artística e jornalística, nos percentuais estabelecidos em lei federal;

IV

respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Parágrafo único

- As emissoras de rádio e de televisão sob controle do Estado ou de entidade de administração indireta reservarão horário para a divulgação das atividades dos Poderes do Estado, conforme dispuser a lei.

Art. 228, IV da Constituição Estadual de Minas Gerais