Artigo 227 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 227
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o disposto na Constituição da República e nesta Constituição.
Parágrafo único
- Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderão constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação social, observado o seguinte:
I
é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;
II
é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem;
III
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano, material ou moral, decorrente de sua violação;
IV
é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei federal estabelecer;
V
a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade;
VI
é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.