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Artigo 221, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 221

A família receberá proteção do Estado, na forma da lei.

Parágrafo único

- O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:

I

o livre exercício do planejamento familiar;

II

a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;

III

a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;

IV

o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele.