Artigo 221 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 221
A família receberá proteção do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único
- O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:
I
o livre exercício do planejamento familiar;
II
a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III
a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IV
o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele.