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Artigo 222 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 222

É dever do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito a vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º

O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

§ 2º

O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil.

§ 3º

A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei. (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 11.544, de 25/7/1994.)

Art. 222 da Constituição Estadual de Minas Gerais