Artigo 220, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 220
O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social.
Parágrafo único
- O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto. Seção VIII Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso