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Artigo 220, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 220

O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social.

Parágrafo único

- O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto. Seção VIII Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso