Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 220, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 220

O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social.

Parágrafo único

- O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto. Seção VIII Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso