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Artigo 21, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 21

Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. (Caput com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 1º

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 2º

O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

§ 3º

Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.

§ 4º

A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Vide Lei nº 13.167, de 20/1/1999.)

Art. 21, §1º da Constituição Estadual de Minas Gerais