JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Constituição Estadual de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 20

A atividade administrativa permanente é exercida:

I

na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

II

nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 84, de 12/12/2010.)

III

nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público detentor de emprego público ou função de confiança. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

Parágrafo único

- A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a serem observados pelo ocupante de cargo ou detentor de emprego ou função que lhe possibilite acesso a informações privilegiadas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) (Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)

Art. 20 da Constituição Estadual de Minas Gerais