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Artigo 19 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 19

A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro das respectivas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

Parágrafo único

- As administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) Seção V Dos Servidores Públicos (Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.) Subseção I Disposições Gerais