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Artigo 206, Inciso IV da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 206

Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:

I

baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;

II

interpretar a legislação de ensino;

III

autorizar e supervisionar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade;

IV

desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.

Parágrafo único

- A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei. Seção IV Da Cultura (Vide Lei nº 11.726, de 30/12/1994.)