Artigo 206 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 206
Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
I
baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;
II
interpretar a legislação de ensino;
III
autorizar e supervisionar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade;
IV
desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.
Parágrafo único
- A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei. Seção IV Da Cultura (Vide Lei nº 11.726, de 30/12/1994.)