JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 205 da Constituição Estadual de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 205

É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano imediatamente anterior, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino.