Artigo 204 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 204
O plano estadual de educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao plano nacional, com os objetivos de:
I
erradicação do analfabetismo;
II
universalização do atendimento escolar;
III
melhoria da qualidade do ensino;
IV
formação para o trabalho;
V
promoção humanística, científica e tecnológica.
Parágrafo único
- Os planos de educação serão encaminhados, para apreciação da Assembleia Legislativa, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução. (Vide Lei nº 19.481, de 12/1/2011.)