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Artigo 204, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 204

O plano estadual de educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao plano nacional, com os objetivos de:

I

erradicação do analfabetismo;

II

universalização do atendimento escolar;

III

melhoria da qualidade do ensino;

IV

formação para o trabalho;

V

promoção humanística, científica e tecnológica.

Parágrafo único

- Os planos de educação serão encaminhados, para apreciação da Assembleia Legislativa, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução. (Vide Lei nº 19.481, de 12/1/2011.)

Art. 204, II da Constituição Estadual de Minas Gerais