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Artigo 203, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 203

Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas e podem ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I

comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II

assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º

Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, obrigado o Poder Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 10.638, de 17/1/1992.)

§ 2º

As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.