JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 202 da Constituição Estadual de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 202

O Estado publicará no órgão oficial, até o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo anterior, por Município e por atividade.