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Artigo 192 da Constituição Estadual de Minas Gerais


Art. 192

O Estado formulará a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico. (Vide Lei nº 11.720, de 28/12/1994.)

§ 1º

A política e os planos plurianuais serão submetidos a um Conselho Estadual de Saneamento Básico.

§ 2º

O Estado proverá os recursos necessários para a implementação da política estadual de saneamento básico.

§ 3º

A execução de programa de saneamento básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei. Seção II Da Assistência Social