Artigo 192 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 192
O Estado formulará a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico. (Vide Lei nº 11.720, de 28/12/1994.)
§ 1º
A política e os planos plurianuais serão submetidos a um Conselho Estadual de Saneamento Básico.
§ 2º
O Estado proverá os recursos necessários para a implementação da política estadual de saneamento básico.
§ 3º
A execução de programa de saneamento básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei. Seção II Da Assistência Social