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Artigo 191-a da Constituição Estadual de Minas Gerais


Art. 191-A

Fica assegurado ao paciente o transporte para retorno ao município em que reside após alta de unidade do Sistema Único de Saúde situada em outro município em caso de atendimento de urgência e emergência ou de atendimento eletivo, conforme regulamentação da autoridade competente.

Parágrafo único

- Para fins do disposto no caput, cabe ao município de residência do paciente a realização do transporte adequado conforme prescrito pelo responsável pela alta. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 120, de 3/12/2025.) Subseção Única Do Saneamento Básico