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Artigo 191 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 191

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º

É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.

§ 2º

É vedada a participação direta ou indireta de empresa ou capital estrangeiro na assistência à saúde no Estado, salvo nos casos previstos em lei federal.

§ 3º

O Estado suplementará a legislação federal sobre as condições que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, e sobre coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização nos termos do § 4º do art. 199 da Constituição da República. (Vide Lei nº 10.860, de 5/8/1992.) (Vide Lei nº 11.553, de 3/8/1994.) Subseção Única Do Saneamento Básico

Art. 191 da Constituição Estadual de Minas Gerais