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Artigo 193 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 193

A assistência social será prestada pelo Estado a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da Constituição da República. (Vide Lei nº 12.262, de 23/7/1996.) (Vide Lei nº 12.925, de 30/6/1998.)