Artigo 174, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 174
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos, para mandato de quatro anos, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o Estado no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato daqueles a quem devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição da República no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores. (Caput com redação dada pelo art. 44 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1º
A equipe de transição de governo indicada pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos de governo, nos termos de lei municipal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 80, de 17/7/2008.) (Vide Lei nº 19.434, de 11/1/2011.)
§ 2º
A posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 80, de 17/7/2008.)
§ 3º
O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 44 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) Subseção I Do Poder Legislativo