Artigo 175 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 175
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores.
§ 1º
O número de Vereadores é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.
§ 2º
No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará, à Câmara Municipal, declaração de seus bens.
§ 3º
O Vereador se sujeita, no que couber, às proibições, incompatibilidades e perda de mandato aplicáveis ao Deputado Estadual.
§ 4º
Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.