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Artigo 175 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 175

O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores.

§ 1º

O número de Vereadores é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.

§ 2º

No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará, à Câmara Municipal, declaração de seus bens.

§ 3º

O Vereador se sujeita, no que couber, às proibições, incompatibilidades e perda de mandato aplicáveis ao Deputado Estadual.

§ 4º

Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.

Art. 175 da Constituição Estadual de Minas Gerais