Artigo 173 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 173
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
§ 2º
À Câmara Municipal cabe, entre outras matérias de sua competência privativa, suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.