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Artigo 173, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 173

São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 1º

Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

§ 2º

À Câmara Municipal cabe, entre outras matérias de sua competência privativa, suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.

Art. 173, §2º da Constituição Estadual de Minas Gerais